Extracto dos Estatutos

Natureza, Sede, Objecto e Fins
- É instituída a Fundação José Saramago, de natureza cultural, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, que se irá reger pelos presentes Estatutos.
- A Fundação tem sede em Lisboa, na Avenida Almirante Gago Coutinho, número cento e vinte e um, na freguesia de São João de Brito, podendo estabelecer qualquer espécie de representação em qualquer parte do mundo.
- A Fundação tem como objecto promover o estudo da obra literária do seu Instituidor bem como da sua correspondência e espólio e respectiva preservação.
- Para a realização do seu objecto, a Fundação propõe-se implementar:
a) A divulgação da obra do escritor José Saramago, observando e respeitando, em todas as circunstâncias, os princípios éticos e morais que com evidência a enformam.
b) O apoio ao surgimento de novos autores de língua portuguesa.
c) A realização de conferências, colóquios e outras iniciativas similares sobre a obra do Instituidor.
d) O apoio e o estímulo a iniciativas e acções culturais em defesa da difusão da Literatura Portuguesa.
e) A promoção e o estímulo a intercâmbios entre as diversas literaturas nacionais que se expressam em português.
f) O desenvolvimento e o apoio a Cátedras Universitárias sobre a obra de José Saramago.
Organização e Funcionamento
- São órgãos da Fundação:
a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho Fiscal;
c) O Conselho de Curadores.
1. Designação dos Membros
- Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, após a primeira designação pelo Instituidor, são nomeados ou substituídos, por proposta do Presidente do Conselho de Administração, em reunião conjunta dos dois órgãos, por maioria.
- Em caso de igualdade na votação, o Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal têm a duração de quatro anos, renováveis.
2. Do Conselho de Administração
- O Conselho de Administração é constituído por três membros, que distribuirão entre si os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro.
- Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
a) Representar a Fundação, em juízo e fora dele;
b) Dirigir e administrar a Fundação;
c) Elaborar o orçamento, contas de gerência, quadro de pessoal e programa de acção para o ano seguinte, submetendo-o ao visto do Conselho Fiscal e à aprovação do Conselho de Curadores;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;
e) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Fundação e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;
f) Delegar em profissionais qualificados ao serviço da Fundação ou em mandatários, alguns dos poderes, bem como revogar os respectivos mandatos;
g) Deliberar, dentro dos limites da Lei, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
h) Deliberar, mediante parecer favorável do Conselho de Curadores, a alienação de bens imóveis;
i) Deliberar a aquisição de bens imóveis e a celebração de contratos de qualquer natureza;
j) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação.
k) Para obrigar a Fundação são necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente e de outro membro do Conselho.
l) Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
m) Nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração.
- Sem embargo do disposto nos números anteriores o Conselho de Administração pode designar o Secretário para obrigar sozinho a Fundação.
3. Do Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o Presidente e os restantes vogais e reúne-se trimestralmente.
- Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre a aquisição e alienação de património, o orçamento, o balanço, as contas do exercício e o cumprimento dos Estatutos; exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgue necessário; assistir às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniente ou for solicitado pelo mesmo, sem direito a voto; desempenhar as demais competências previstas na Lei, Estatutos e Regulamentos.
4. Do Conselho de Curadores
- O Conselho de Curadores é constituído pelos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e por individualidades que se distinguiram no meio cultural ou social, indicadas pelo Instituidor, que presidirá, sendo substituído, na sua falta, pelo Presidente do Conselho de Administração da Fundação.
- Os membros do Conselho de Curadores exercem as suas funções vitaliciamente, salvo renúncia.
- O Conselho de Curadores tem um número ilimitado de membros.
- Podem ser integrados no Conselho de Curadores todos quantos, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração da Fundação, tenham o voto favorável de dois terços dos presentes na votação.
- O Conselho de Curadores reúne-se ordinariamente uma vez por ano, em Dezembro ou Janeiro, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente.
- Compete ao Conselho de Curadores:
a) Ser ouvido sobre o orçamento e o plano de actividades;
b) Integrar o Júri de prémios literários, quando os houver, indicando dois dos seus membros que, com o Presidente do Conselho de Administração da Fundação, o constituem;
c) Pronunciar-se sobre o regulamento e montante do Prémio Literário;
d) Emitir parecer, a solicitação do Presidente do Conselho de Administração, sobre as iniciativas com relevância pública, académica ou financeira, que envolvam a Fundação;
e) Pronunciar-se sobre a alienação ou a aquisição de património e sobre tudo o mais que o Conselho de Administração da Fundação entenda solicitar;
f) Emitir parecer sobre a alienação de bens imóveis da Fundação;
g) Deliberar, sob proposta do Conselho de Administração, sobre as contas de cada exercício;
h) Dar parecer sobre as linhas gerais estratégicas da actividade da Fundação e sobre as suas políticas;
i) Proceder à apreciação geral da administração e da fiscalização da Fundação;
j) Analisar e emitir parecer sobre todas as matérias apresentadas para o efeito pelo Conselho de Administração;
k) Garantir o cumprimento e manutenção dos príncipios da Fundação.
Conselho de Honra
- Haverá um Conselho de Honra que integrará individualidades que se tenham distinguido na Literatura, Artes ou Ciências com intervenções públicas relevantes na defesa dos princípios éticos e morais que enformam a Fundação e que queiram contribuir com o seu prestígio para o prestígio da Fundação.
